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Código de Ética
 
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Anexo I – . Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento

Anexo II -   Manual de Procedimentos do Comitê de Ética

Das Infrações e Penalidades

Do Processo

Disposição final


Código de Ética

Resolução n.­º 02/03

Altera o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional e institui o Manual de Procedimentos do Comitê de Ética

O Conselho Diretor da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC-Nacional:

Considerando que através da Resolução n.º 01/90 foi instituído o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Analistas do Mercado de Capitais;

Considerando que através da Resolução n.º 02/90 foi feita a Regulamentação do Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Analistas do Mercado de Capitais;

Considerando que através da Instrução CVM n.º 388/03 a Comissão de Valores Mobiliários regulou a atividade de analista de valores mobiliários e estabeleceu condições para seu exercício, tendo inclusive estabelecido normas de conduta, tornando necessária a adaptação do Código de Ética a essa nova legislação; e

Considerando que para a boa aplicação do Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Analistas do Mercado de Capitais faz-se necessário editar norma específica para regular e padronizar os procedimentos a serem adotados pelo Comitê de Ética na instauração e tramitação de processos para averiguar a ocorrência de infração ao referido código,

Resolve:

  1. Alterar o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Analistas do Mercado de Capitais, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Resolução;
  1. Instituir o “Manual de Procedimentos do Comitê de Ética” transcrito no anexo II desta Resolução;
  1. Recomendar que as APIMECs Regionais divulguem o novo texto do “Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento” e o “Manual de Procedimentos do Comitê de Ética”, bem como remetam cópia dos mesmos às instituições que abriguem pessoas que exerçam atividades características dos profissionais de investimento; e
  1. Revogar as Resoluções n.º 01 e 02/90.

Brasília, 12 de agosto de 2003.
­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Humberto Casagrande Neto
Presidente
Anexo I – Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento

Artigo 1º - Para os efeitos do presente Código, considera-se Profissional de Investimento a pessoa que profissionalmente avalia e/ou aplica dados financeiros, econômicos ou estatísticos como parte da atividade profissional de análise financeira, administração de investimentos, administração de carteiras, análise de títulos e valores mobiliários, consultoria de investimentos e outras atividades profissionais similares.

Artigo 2º - A atividade do Profissional de Investimento abrange qualquer atividade desenvolvida em caráter profissional por pessoa natural registrada ou não na CVM envolvendo títulos e valores mobiliários, incluindo a compra e/ou venda, a emissão de relatórios de análises e pesquisas, a recomendação de compra, venda ou manutenção, a análise de crédito, demonstrações financeiras, riscos e investimentos, a administração de fundos ou carteiras de investimento, a análise econômica, a elaboração de estratégia de atuação nos mercados, o relacionamento com investidores e consultoria financeira e de investimentos.

Artigo 3º - É dever do Profissional de Investimento:

  1. observar elevados padrões de honestidade, integridade, justiça e conduta profissional;
  2. observar os princípios de probidade e boa-fé, empregando todo cuidado e diligência  que despenderia na análise de títulos e valores mobiliários para seus próprios negócios;
  3. esforçar-se para manter e aprimorar sua competência profissional, atualizando-se permanentemente;
  4. conhecer e respeitar todas as leis, regras, normas e regulamentos emanados pelos órgãos, entidades ou agências governamentais, organizações reguladoras, associações de classe, particularmente a APIMEC Nacional, que regulem e disciplinem a sua atividade profissional, incluindo este Código;
  5. não violar nem permitir a violação direta ou indireta de referidas leis, regras, normas e regulamentos;
  6. usar de cautela e exercer um juízo profissional objetivo e independente;
  7. fazer recomendação de investimento somente quando estiver certo de que ela é adequada e compatível à situação financeira, experiência em investimentos e objetivos de investimento do cliente;
  8. manter os registros que sustentem a razoabilidade e conveniência das recomendações e investimentos efetuados;
  9. envidar esforços para evitar qualquer distorção na divulgação de informações de investimentos;
  10. fazer um julgamento adequado com relação à inclusão ou exclusão de fatores relevantes ao divulgar informações de investimento;
  11. distinguir entre fatos e opiniões ao apresentar recomendações de investimentos;
  12. informar claramente o formato e os princípios gerais dos processos de investimento pelos quais os títulos e valores mobiliários são selecionados e as carteiras são formadas;
  13. informar prontamente quaisquer mudanças que possam afetar significativamente recomendações de investimentos anteriores;
  14. informar as características básicas dos investimentos e respectivos riscos ao fazer uma recomendação de investimento;
  15. preservar a confidencialidade das informações prestadas pelos clientes no âmbito profissional; e
  16. cumprir com zelo seus deveres fiduciários.  

Artigo 4º - Emquaisquer análises ou recomendações de investimento divulgadas por escrito ao público, inclusive pela rede mundial de computadores, o Profissional de Investimento deverá declarar:

  1. que suas recomendações refletem única e exclusivamente suas opiniões pessoais, e que foram elaboradas de forma independente e autônoma, inclusive em relação à instituição à qual esteja vinculado, se for o caso;
  2. se mantém vínculo com qualquer pessoa natural que atue no âmbito das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, esclarecendo a natureza do vínculo;
  3. se a instituição à qual esteja vinculado, quando for o caso, bem como os fundos, carteiras e clubes de investimentos em valores mobiliários por ela administrados possui participação acionária direta ou indireta, igual ou superior a 1% (um por cento) do capital social de quaisquer das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, ou esteja envolvida na aquisição, alienação e intermediação de tais valores mobiliários no mercado;
  4. se é titular, direta ou indiretamente, de valores mobiliários de emissão da companhia objeto de sua análise, que representem 5% (cinco por cento) ou mais de seu patrimônio pessoal, ou esteja envolvido na aquisição, alienação e intermediação de tais valores mobiliários no mercado;
  5. se ele ou a instituição à qual esteja vinculado recebe remuneração por serviços prestados ou apresenta relações comerciais com qualquer das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, ou pessoa natural ou +pessoa jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse desta companhia; e
  6. se sua remuneração ou esquema de compensação do qual é integrante está atrelado à precificação de quaisquer dos valores mobiliários emitidos pelas companhias analisadas no relatório, ou às receitas provenientes dos negócios e operações financeiras realizadas pela instituição a qual está vinculado, se for o caso. 

Artigo 5º - Os Profissionais de Investimento não farão qualquer declaração, oral ou escrita, que possa distorcer:

  1. os serviços que eles ou suas instituições são capazes de realizar;
  2. sua qualificação ou de sua instituição;
  3. sua credencial acadêmica ou profissional; e
  4. o desempenho de investimentos que ele ou sua instituição alcançou ou possa alcançar.

Artigo 6º - Embora o Profissional de Investimento possa informar a seus clientes ou potenciais clientes o desempenho esperado em algum investimento, ele não poderá prometer, oralmente ou por escrito, explicitamente ou implicitamente, qualquer segurança ou garantia com relação ao retorno de qualquer investimento, exceto para comunicar informação precisa sobre os termos do investimento e as obrigações do emissor com relação ao instrumento.

Artigo 7º - O Profissional de Investimento deve fornecer aos seus clientes e potenciais clientes todas as informações sobre o investimento, inclusive a propriedade, direta ou indireta, de títulos ou outros investimentos, que possam afetar ou prejudicar sua capacidade de realizar recomendações imparciais e objetivas.

Artigo 8º - As transações para os clientes e empregadores do Profissional de Investimento devem ter prioridade sobre as transações que o mesmo seja beneficiário, de forma a que tais transações pessoais não operem contrariamente aos interesses dos seus clientes ou empregadores.

Artigo 9º - Se o Profissional de Investimento fizer uma recomendação sobre a compra ou venda de um título ou outro investimento, ele deve dar aos seus clientes e empregadores a oportunidade de agir com base nas suas recomendações antes de agir por sua própria conta.

Artigo 10 - O Profissional de Investimento deve agir de modo a alocar de forma justa e eqüitativa os títulos e recomendações de investimentos entre seus clientes.

Artigo 11 - O Profissional de Investimento não deve participar de qualquer transação com um cliente quando estiver atuando como parte principal ou agente de terceiros sem o pleno conhecimento e consentimento do cliente.

Artigo 12 - O Profissional de Investimento deve informar aos seus clientes, potenciais clientes e empregadores:

  1. toda e qualquer compensação financeira ou outros benefícios que ele receba por seus serviços de qualquer fonte; e
  2. quaisquer benefícios recebidos por ele ou entregue a outros pela recomendação de quaisquer serviços ao cliente ou potencial cliente.

Artigo 13 - O Profissional de Investimento não deve negociar quando tiver informação relevante não pública obtida através da violação de um dever.

Artigo 14 – O Profissional de Investimento que tomar conhecimento de informação relevante em função de um relacionamento especial ou confidencial não deverá divulgá-la nem tomar qualquer atitude de investimento com base nela.

Artigo 15 – O Profissional de Investimento não deve reproduzir qualquer material que tenha sido elaborado por outro Profissional de Investimento sem informar e identificar o autor, editor ou fonte de tal material.

Parágrafo Único - O Profissional de Investimento poderá utilizar, sem informar a fonte, informações atuais publicadas por reconhecidos serviços de divulgação.

Artigo 16 - O Profissional de Investimento com responsabilidade ou autoridade de supervisão ou capacidade de influenciar o comportamento de outros Profissionais de Investimento deve exercer a supervisão necessária sobre as pessoas sujeitas à sua autoridade de forma a prevenir e evitar qualquer violação das leis, regras, normas e regulamentos aplicáveis ou do presente Código.

Artigo 17 – É vedado ao Profissional de Investimento:

  1. emitir recomendações com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;
  2. omitir de seus clientes e do mercado informações sobre a existência de situação que caracterize conflito de interesse na análise de valores mobiliários;
  3. negociar os valores mobiliários que tenham sido objeto de sua análise no período compreendido entre o décimo dia útil que anteceder a divulgação ao público de análises de investimento sobre uma companhia e seus valores mobiliários até o quinto dia útil subseqüente, inclusive, seja para a sua carteira própria ou para a carteira de terceiros que ele administre; e
  4. exercer sua atividade sem estar registrado na CVM.

Parágrafo Único – A vedação estabelecida na letra “c” aplica-se também à instituição a qual o Profissional de Investimento esteja vinculado, caso a respectiva instituição não mantenha segregada a administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.

Artigo 18 – O Profissional de Investimento deve informar aos seus empregadores, por escrito, que ele está obrigado a respeitar e cumprir o presente Código.

Artigo 19 – O não cumprimento do disposto no presente Código sujeita o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão da certificação de Profissional de Investimento; e
  3. cancelamento da certificação de Profissional de Investimento.

Artigo 20 – Compete à Comissão de Ética da APIMEC Nacional instruir e julgar os processos de apuração de infração ao presente Código.

Artigo 21 – Se a infração ao presente Código também constituir violação ao Código Penal ou a Lei de Contravenções Penais, o fato será comunicado à autoridade competente.

Anexo II - Manual de Procedimentos do Comitê de Ética

Das Infrações e Penalidades

Artigo 1º - Constitui infração ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento a transgressão a quaisquer de seus preceitos.

Artigo 2º – O descumprimento de qualquer preceito do Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento sujeita o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão da certificação de Profissional de Investimento; e
  3. cancelamento da certificação de Profissional de Investimento.

Do Processo

Artigo 3º – O processo para apuração de infração ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento será instaurado no âmbito da APIMEC Nacional, de ofício ou mediante denúncia de qualquer APIMEC Regional ou de terceiros, endereçada ao Comitê de Ética da APIMEC Nacional.
Artigo 4º – Os processos de apuração de responsabilidade por infração ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento correrão em sigilo.

Artigo 5º – O Comitê de Ética da APIMEC Nacional é composto por 7 (sete) integrantes cuja indicação e mandato são definidos pelo Conselho Diretor da APIMEC Nacional, através de resolução.

Artigo 6º – Compete ao Comitê de Ética:

  1. apurar os fatos que deram ensejo à suposta infração ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento;
  2. decidir sobre a existência ou não da infração, bem como sobre a responsabilidade do acusado e demais envolvidos;
  3. elaborar decisão contendo a identificação do acusado e demais envolvidos, a descrição dos fatos e a penalidade aplicável; e
  4. enviar ofício contendo cópia da decisão para a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e para a APIMEC Regional.

Artigo 7º – Todos os atos processuais serão feitos por escrito e utilizando-se o vernáculo.

Artigo 8º – A apuração dos fatos poderá contar, entre outras, com a oitiva do acusado e das testemunhas que este indicar, bem como com quaisquer outras diligências que o Comitê de Ética julgue necessárias para apurar a infração e a responsabilidade do acusado.

Parágrafo Único – O Comitê de Ética poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além daquelas indicadas pelo acusado.

Artigo 9º – Instaurado o processo para apuração de infração a este Código pelo Comitê de Ética, o acusado será intimado mediante ofício reservado para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita ao referido Comitê. 

Parágrafo Único – Será considerado revel o acusado que não apresentar defesa escrita.

Artigo 10 – O Profissional de Investimento que, convocado a testemunhar em processo ético-profissional, recusar sua colaboração, deverá ser advertido que tal conduta constitui infração ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento.

Artigo 11 – Todos os esclarecimentos prestados pelas testemunhas serão reduzidos a termo e assinados pelos respectivos depoentes.

Parágrafo Único – É defeso a quem ainda não prestou esclarecimentos assistir aos esclarecimentos de outras testemunhas.

Artigo 12 – Após o recebimento da defesa do acusado e da redução a termo dos depoimentos das testemunhas, quando for o caso, o Comitê de Ética elaborará a sua decisão ou requisitará novas diligências.

Artigo 13 – Caso a decisão seja pela inexistência de qualquer prática ofensiva ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento, o Comitê de Ética dará por encerrado seu trabalho e determinará o arquivamento do processo e todos os documentos pertinentes ao caso, bem como notificará os interessados através de ofício reservado.

Artigo 14 – Caso a decisão seja pela ocorrência de ofensa ao Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional dos Profissionais de Investimento, o Comitê de Ética notificará o infrator via carta com aviso de recebimento de sua decisão e da penalidade aplicada, bem como enviará ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e à Apimec Regional informando sua decisão.

Artigo 15 – O prazo entre o início e o fim dos trabalhos do Comitê de Ética é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a critério do mesmo.

Artigo 16 – Da decisão do Comitê de Ética que determinar a aplicação de uma das penalidades previstas no Artigo 2º caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, recurso escrito com efeito suspensivo para o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Parágrafo Único – Por medida de segurança, quando houver recurso para o Colegiado da Comitê de Valores Mobiliários - CVM, deverá ser mantida cópia do processo no Comitê de Ética da APIMEC Nacional.

Artigo 17 – Julgado procedente o recurso, será possível a anulação do processo, a alteração da classificação da infração ou a absolvição do punido.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma será agravada a pena imposta anteriormente.

Disposição final

Artigo 18 – Se a infração apurada constituir violação ao Código Penal ou a Lei de Contravenções Penais, o Comitê de Ética comunicará o fato à autoridade competente.

 

DATA DE CONSTITUIÇÃO DA APIMEC NACIONAL

17 de junho de 1988

ASSOCIADAS:

APIMEC-DF / APIMEC-MG / APIMEC-NE / APIMEC-RIO / APIMEC-SP / APIMEC-SUL

SEDE DAS APIMECs

 

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